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Telemedicina e a observância da Lei Geral de Proteção de Dados

Publicado em: 30/10/2020 por: GARCEZ E ROSSATO ADVOGADOS

Em decorrência da pandemia de COVID-19 houve uma rápida disseminação da Telemedicina, tendo recebido regulamentação pela Lei Federal nº 13.989/2020, que considera válido o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde. A Telemedicina é uma faculdade do médico, podendo ele escolher utilizar essa modalidade de atendimento ou não.


O Conselho Federal de Medicina - CFM, atento à necessidade de combate à pandemia, por meio da Resolução CFM nº 2.228/2019, reestabeleceu a vigência da Resolução CFM nº 1.643/2002, que definia e disciplinava a prestação de serviços de Telemedicina. Em especial, o CFM impôs a privacidade, sigilo e guarda de dados dos pacientes, haja vista à necessidade de utilização de comunicação audiovisual e de dados para a implementação da Telemedicina.


Com a recente vigência da Lei Geral de Proteção de dados – LGPD, a privacidade de dados ganhou força e relevância, ainda mais considerando que dado referente à saúde, tal qual o que resulta da relação médico-paciente, é considerado dado pessoal sensível, e, portanto, recebe especial proteção pela LGPD.


Diante desse cenário, surgiram novas tecnologias visando à facilitação da prática da Telemedicina, além daquelas já existentes. Nada obstante a vigência, conforme amplamente destacado na mídia, as multas previstas para os casos de infração à LGPD somente poderão ser aplicadas a partir de agosto de 2021.


Contudo, isso não obsta a responsabilização civil de clínicas e médicos referente ao descumprimento da Lei de proteção de dados pessoais, sendo esta situação passível de questionamento judicial, visando à indenização pelos danos morais causados.


Verifica-se nos últimos anos um aumento na judicialização da relação médico-paciente, sobretudo buscando indenização em relação ao ato médico em si, além do dever de informação e prévio consentimento previstos nos Códigos de Defesa do Consumidor e de Ética Médica, informalmente denominadas de ações de erro médico. Surge nesse momento nova modalidade de responsabilização civil, em virtude de eventual descumprimento pelos profissionais da saúde dos requisitos estatuídos na LGPD, o que demanda um atento cuidado ao disposto na legislação, porquanto, ainda que as multas não sejam passíveis de aplicação até agosto de 2021, a judicialização por parte de pacientes que se sentirem lesados é plenamente possível.


As clínicas e médicos, portanto, devem buscar auxílio profissional especializado para implementar medidas no sentido de atender ao regramento contido e estar em compliance com a LGPD, quando da implementação da Telemedicina, zelando pela segurança nessa modalidade de atendimento, em relação às informações, dados e imagens concernentes aos pacientes, com infraestrutura que assegure a guarda, manuseio, integridade, privacidade, confidencialidade e sigilo profissional. A Telemedicina é um ato médico, e a efetivação em descumprimento com a regulamentação é passível de resultar dano à privacidade e guarda de dados pessoais sensíveis, que pode resultar em demandas judiciais por parte dos pacientes.



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